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sábado, 26 de abril de 2014

PORTUGAL UM LUGAR, ONDE UNS SÃO FILHOS DA M.. E OUTROS SÃO FILHOS DA P...!

Nem todos os reformados com pensões elevadas sairam a perder com a decisão do Tribunal Constitucional (TC). Os juízes e os diplomatas jubilados não são afectados pela polémica contribuição extraordinária de solidariedade (CES)viabilizada pelos juizes do Palácio Ratton. E com a decisão do TC passam também, como qualquer funcionário público, a ter direito a subsidio de férias.

Estes pensionistas estão teoricamente equiparados aos funcionários públicos. A CES não se aplica às suas pensões devido a uma norma do Orçamento do Estado que abre uma excepção para as "pensões e subvenções automaticamente actualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no activo", mas que ficam sujeitas aos cortes salariais que estão a ser aplicados desde 2011 (de 3,5% a 10%), para montantes superiores a 1.500 euros.

Mas nem sempre esta equiparação foi considerada um motivo para isentar este grupo de reformados (que são jubilados porque não podem desempenhar outras actividades remuneradas durante a aposentação) da taxa especial. Em 2011 e 2012, o Governo aplicou aos juízes jubilados o primeiro corte salarial dos funcionários públicos e, simultaneamente, a CES que era então aplicada apenas às pensões acima de cinco mil euros.

Mas face aos processos que chegaram a tribunal, em Julho de 2012 decidiu recuar. Num ofício já citado pelo Negócios, a CGA garantiu que ia devolver o dinheiro da contribuição retida nesses dois anos. Agora, na hora de generalizar a CES a todas as pensões de 1.350 euros em diante, optou-se por deixar estes grupos de fora do seu âmbito.

O que é preferível? Ser tratado como funcionário ou como pensionista? Embora a CES se tenha inspirado nos cortes salariais da Função Pública, ela prevê taxas muito superiores acima dos cinco mil euros. Assim sendo, quem tem pensões mais elevadas, e em eventual acumulação com pensões complementares, sai este ano beneficiado pelo facto de lhes ter sido aplicado o corte salarial que corresponde aos trabalhadores no activo.

Pensões do estrangeiro também estão excluídas

Além dos juízes e diplomatas jubilados, também quem recebe pensões do estrangeiro está excluído da CES. Esta regra tanto é válida para um estrangeiro a residir em Portugal, como para um português que recebe uma reforma de outro Estado ou até de um fundo de pensões ou de uma seguradora que esteja sedeada noutro país. Quem tem carreiras internacionais ou simplesmente viu a empresa a constituir-lhe um seguro ou um fundo no exterior escapa assim a esta contribuição.

Do mesmo modo, os seguros de renda vitalícia, os planos poupança-reforma (PPR) ou os fundos de pensões ficam de fora da CES quando são constituídos pelo próprio titular, em seu nome. Embora o objectivo tenha sido o de não penalizar a poupança feita pelos próprios titulares, no âmbito do chamado "terceiro pilar" da Segurança Social (a excepção são os certificados de reforma públicos), isto permite que pessoas que saíram de grandes empresas com dinheiro para constituir a sua reforma escapem à CES.

O caso paradigmático é o de Jardim Gonçalves que, recebendo uma das reformas mais altas do País, acaba por pagar taxa só sobre uma pequena parte, tal como o Negócios já noticiou.

Pode parecer uma questão de somenos, mas era fundamental para o teste à constitucionalidade da medida. Se os juizes tivessem considerado que a CES configura um imposto, então, teria de observar-se o artigo 104° da Constituição, segundo o qual o imposto sobre o rendimento pessoal tem de ser único, progressivo e atender à capacidade contributiva de cada um que o suporta e às necessidades e aos rendimentos do agregado familiar.

Gomes Canotilho, Cavaco Silva e Bagão Félix apostaram nesta tese, tendo considerado que a CES é um imposto porque é exigida coercivamente e 'porque não fornece qualquer contrapartida pelo seu pagamento. E, embora seja progressiva, não admite deduções que lhe dêem um carácter pessoal.

"Chamar-lhe contribuição é um ardil mentiroso" dizia Bagão Félix.

Cavaco Silva e Gomes Canotilho argumentaram que os reformados e pensionistas encontram-se numa situação de "maior carência e vulnerabilidade material", já que não podem reagir aos cortes ao seu rendimento, e já estão a sofrer cortes por outras vias, nomeadamente na área da saúde. Gozam por isso de protecção especial.

Em segundo lugar, há o que se define como uma "relação sinalagmática" entre os trabalhadores que descontam e o Estado, não podendo essa relação ser violada. Além disso, sustentaram, o direito à pensão não pode ser beliscado porque ele já se formou na sua plenitude: passou à esfera dos direitos adquiridos, à luz da Lei de Bases da Segurança Social. Mexer no valor das pensões configuraria uma alteração retroactiva da lei fiscal.

Quando conjugada com o IRS a CES pode chegar a levar até 87% do rendimento bruto de um reformado. É por isso que Cavaco Silva considerou que ela "envolve um esforço fiscal muito intenso e desproporcionado", do qual resultam situações discriminatórias e excessivas. Sendo por isso manifesto o seu "carácter confiscatório ou expropriatório" que atinge o direito à propriedade privada. Bagão Félix chamou-lhe "um cataclismo tributário que só atinge reformados e não rendimentos de trabalho, de capital ou de outra qualquer natureza".

Ao fazer incidir a CES também sobre os fundos de pensões privados e complementares, que trabalhadores e empresas constituíram por iniciativa própria, o Estado está a violar o principio da confiança (uma vez que sempre incentivou a poupança privada para a reforma) e interferiu no direito à propriedade privada.

"O imposto é confiscatório e expropriativo, na medida em que representa uma descapitalização notória, arbitrária e desigual de aplicações financeiras realizadas por reformados", sustentou Cavaco. Bagão Félix chamou-lhe um "desvio de fundos através de uma lei".

O Governo sempre defendeu que a CES não pode ser equiparada a um imposto, mas a uma contribuição para a Segurança Social. A prova disso é que ela será expurgada ao rendimento bruto dos pensionistas para efeitos de cálculo do IRS e da sobretaxa e que reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, as entidades que gerem as finanças dos respectivos sistemas de segurança social.

O Tribunal Constitucional acabou por concordar que se trata de uma contribuição especiar que tem por objectivo a redução da despesa da Segurança Social (embora conceda que no caso dos pensionistas com cortes mais elevados ela se assuma como uma taxa de solidariedade e, no caso dos fundos de pensões privados, que não afecta a despesa, mas a receita).

Vieira de Andrade, que preparou a defesa do Governo, sustentou que a categoria do reformado é muito semelhante à dos funcionários públicos, não se podendo falar em contrato mas em posições jurídicas que o Estado pode alterar, por questões de sustentabilidade e de equidade intergeracional. Diz ainda Vieira de Andrade que no sistema previdencial português as pensões não pode ser vistas como capital próprio dos pensionistas, já que são financiadas por quem está no activo.

O TC alinhou nesta tese, estabelecendo, por um lado, que "o que está constitucionalmente garantido é o direito à pensão, não o direito a um certo montante, a título de pensão", pelo que não podem ser intocáveis no actual contexto. Concorda também que direito à propriedade só estaria a ser violado se os reformados recebessem uma pensão para a qual descontaram na íntegra.

O Governo sustentou que, hoje em dia, a avaliação do que é confiscatório "não se compagina hoje com uma análise simplista das taxas aplicáveis aos rendimentos", podendo a "mão redistributiva do Estado" tirar a um contribuinte uma percentagem acima da "barreira psicológica" dos 50%. Diz o Governo que não há confisco se se concluir que o rendimento líquido do contribuinte "após a tributação, é ainda de montante significativo".

O Tribunal Constitucional alinhou pelo mesmo diapasão. Admitindo um "sacrifício extraordinário em nome do principio solidariedade" os juízes sustentam que confisco (que nunca chegou a ser definido) tem de ser visto caso a caso. Isto porque "o factor decisivo não é aquilo que o imposto retira ao contribuinte, mas o que lhe deixa ficar".

Neste ponto o Governo concede que não estamos perante uma medida de redução de despesa, já que os fundos de pensões privados não interferem com o Orçamento do Estado. Ainda assim, considera-a justificada pelo facto de ser a única forma de a CES incidir também sobre os fundos de pensões de empresas públicas (separar umas de outras poderia ser impraticável) e com o facto de, deste modo, se chamar todos os pensionistas, de todos os sistemas (à excepção de contribuições próprias feitas para sistemas privados), a contribuir de igual modo, garantindo justiça e igualdade. Para os juízes do TC, a CES deve incidir sobre os fundos de pensões privados e complementares uma vez que estes também beneficiam da estabilidade do sistema de Segurança Social.

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